Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO – PAGAMENTO APENAS AO FINAL DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ilza da Silva Rocha em face de Banco BMG, que determinou a realização de prova pericial com adiantamento dos honorários periciais pelo Estado, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da imposição ao Estado do adiantamento dos honorários periciais em perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, considerando-se os dispositivos legais aplicáveis e precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil (CPC, art. 98, §1º, VI, e art. 95, §§ 3º e 4º) dispõe que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas com prova pericial deverão ser custeadas com recursos públicos e pagas ao final do processo. 4. O entendimento consolidado no STJ e no TJMS é no sentido de que não cabe ao Estado adiantar honorários periciais em favor de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o perito ser nomeado dentre servidores ou convênios, e, na ausência de alternativa, aguardar o pagamento após o trânsito em julgado. 5. Assim, a decisão agravada contraria os dispositivos legais aplicáveis e jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser reformada para que o pagamento dos honorários periciais ocorra ao final do processo, pelo vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É incabível a antecipação dos honorários periciais pelo Estado quando a perícia for requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento ocorrer ao final da demanda, após o trânsito em julgado, pelo vencido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 95, §§ 3º e 4º; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 98, §1º, VI e §3º; CF/1988, art. 100, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 935.470/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26.04.2010; TJMS, Apelação Cível n. 0815574-27.2017.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, j. 06.11.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000781-80.2020.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 09.02.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.