Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo seu valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 13.11.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.10.2023 (Id. 31707519), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 09.09.2022, por Maria Wilsa Lima dos Santos, assim decidiu: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato objeto desta lide; b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 31707522, aduz em síntese, o apelante, que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança de anuidade questionada é totalmente devida, uma vez que " a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao recorrente, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio. Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria, não há como se lhe impor a obrigação de indenizar.". Aduz mais que " a recorrida não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, já que se limitou a efetuar meras alegações, cuja análise não indica a existência de um ilícito derivado por inadequação na prestação de serviço ou fornecimento do produto.". Alega que "verifica-se a ausência de prova indicativa do alegado direito da recorrida à indenização por danos morais. Da mesma forma, não houve comprovação do nexo causal entre a ação do Recorrente e o suposto dano alegado, até porque não houvera qualquer tipo de dano, não havendo o que ressarcir, visto que não há qualquer comprovação de dano, muito menos de nexo entre aquele e o ato realizado pelo Réu.". Sustenta ainda que "NÃO SE VERIFICA QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POIS NÃO OCORREU OFENSA ALGUMA A BENS IMATERIAIS DERIVADA DE AÇÕES PROVINDAS DA PARTE RECORRENTE. NÃO HÁ, TAMBÉM, QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE QUE O OCORRIDO CAUSOU QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO A SUA EX ADVERSA.". Afirma mais que " o valor pretendido é abusivo e em total afronta aos princípios de direito e da própria jurisprudência. A recorrida pretende nada menos que valor absurdo por danos inexistentes.". Com esses argumentos requer " pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja REFORMADA A DECISÃO GUERREADA PARA QUE SEJA corrigido o valor devido a partir do arbitramento da decisão. E a concessão do efeito suspensivo corresponde à CAUTELA DO DIREITO da parte Recorrente conforme art. 43 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95. E a concessão do efeito suspensivo corresponde à CAUTELA DO DIREITO da parte Recorrente. Por derradeiro, incorrendo em sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, requerendo, outrossim, sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (custas), consoante lastro no artigo 86, também do CPC." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31707523, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33370283). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro parcialmente, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade parcial de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID", e se indevidos, devem ou não ser reduzidos os danos morais fixados na sentença. A juíza de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor fixados por danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não coligindo aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização, razão pela qual as cobranças são indevidas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levarem conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde
A juíza de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor fixados por danos morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.