Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Buriti contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública, ao adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à inexistência de previsão orçamentária específica na LOA de 2025; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de cumprimento dos requisitos da Lei nº 580/2009; (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao tratar da aplicação do art. 103 da Lei nº 409/1991; e (iv) saber se há conflito entre regime geral e específico que justificasse a prevalência da norma especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou todas as teses apontadas, com base em jurisprudência consolidada e na interpretação sistemática das normas municipais. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o regime especial não revoga o regime estatutário geral quanto aos direitos que este prevê e que não estejam expressamente disciplinados no regime específico. 5. A jurisprudência do STJ (tema 1075) afasta a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o não pagamento de vantagens legalmente asseguradas. 6. O recurso configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas não incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância com os fundamentos adotados pela decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 409/1991, art. 103; Lei nº 580/2009, art. 12, I; LC nº 101/2000, art. 22, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.305.908/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 22.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.