Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/2024. EXECUÇÃO PENAL UNIFICADA. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE VOLUNTÁRIA DE REPARAÇÃO. REQUISITO AUSENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que determinava o retorno dos autos ao Juízo da Execução para reanálise do pedido de indulto em relação a determinadas condenações por crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser analisado separadamente em relação a condenações específicas integrantes de execução penal unificada; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública e a restituição dos bens em razão da atuação estatal suprem os requisitos exigidos para a concessão do benefício, especialmente a demonstração de arrependimento ou de vontade voluntária de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade de natureza vinculada, devendo ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos objetivamente previstos no decreto presidencial, cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática e restritiva. 5. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 adota a execução penal unificada como parâmetro para aferição dos requisitos do benefício, não sendo compatível com o sistema normativo a análise fragmentada ou isolada das condenações que compõem a mesma execução. 6. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige, além da reparação do dano ou da incidência das hipóteses excepcionais de incapacidade econômica, a demonstração de arrependimento ou de iniciativa voluntária voltada à reparação do prejuízo, em consonância com os arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal. 7. A mera recuperação ou restituição dos bens em decorrência da atuação policial ou da prisão em flagrante não caracteriza reparação voluntária do dano nem evidencia arrependimento posterior apto a autorizar a concessão do indulto. 8. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta apenas a exigência de efetiva reparação patrimonial quando cabível, mas não dispensa a comprovação do requisito subjetivo consistente na intenção de reparar ou minimizar as consequências do delito. 9. Inexistindo elementos que demonstrem arrependimento ou manifestação concreta de vontade reparatória por parte do sentenciado, inviável a concessão do benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. Tese de julgamento: "1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser analisado à luz da execução penal unificada, não sendo admissível sua concessão de forma fracionada para determinadas condenações isoladamente consideradas. 2. A concessão do benefício exige demonstração de arrependimento ou vontade voluntária de reparar o dano, não sendo suficiente a mera recuperação do bem por atuação estatal. 3. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção de incapacidade econômica, mas não afasta a necessidade de comprovação do requisito subjetivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16, 65, III, "b", e 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.041.022/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.