Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA VINCULAÇÃO ENTRE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA MINORANTE, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REQUISITOS PARA O PRIVILÉGIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, o qual buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para o fim de ver reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento das teses relativas à vinculação entre a absolvição do art. 35 e o redutor do art. 33, § 4º, bem como sobre a suficiência da quantidade de droga, aplicando-se a Súmula 282 do STF; e pelo óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de o afastamento do redutor ter sido fundado em elementos fáticos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração em facção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o prequestionamento das teses sobre a conexão entre a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, assim como da suficiência da quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, baseado em elementos fático-probatórios que indicam dedicação à atividade criminosa e integração em facção, pode ser revisto sem revolvimento do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de juízo explícito do Tribunal de origem sobre as teses articuladas pela defesa e a ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão configuram falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos (dedicação a atividades criminosas e integração em facção criminosa), demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.