Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. POSSE PRIVADA ANTERIOR E CONSOLIDADA. AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR E UNILATERAL. DECRETO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 619 DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COBRANÇA DE IPTU. EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DIREITO À MORADIA. DESAFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição, e apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de área que alega ser pública, mas que é ocupada pela ré desde 1997, quando o imóvel ainda possuía natureza privada. O recurso visa à reforma da sentença, sob o argumento de que a posse de bem público decorre do domínio, sendo a ocupação da ré mera detenção precária, e que o comportamento da administração não gera direito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da cadeia possessória constitui inovação recursal; (ii) analisar se a ocupação de área particular, iniciada décadas antes de sua afetação unilateral como bem público por decreto municipal, configura posse legítima ou mera detenção; (iii) determinar se o comportamento contraditório da Administração Pública e a posterior desafetação do bem para fins comerciais impedem a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quando a matéria, embora não enfrentada expressamente na sentença, foi suscitada na impugnação à contestação e em embargos de declaração, integrando o objeto de devolutividade do recurso. 4. A Súmula 619 do STJ não se aplica aos casos em que a posse se iniciou e consolidou sobre imóvel de natureza particular, anos antes de sua afetação unilateral como bem público, pois não se trata de invasão de área pública preexistente, mas de ato administrativo posterior sobre posse privada consolidada. 5. O comportamento contraditório da Administração Pública, que por anos cobrou IPTU e emitiu licença ambiental tratando o ocupante como proprietário, viola a boa-fé objetiva e o princípio da proteção da confiança legítima, configurando venire contra factum proprium e impedindo a posterior pretensão de reintegração de posse. 6. O direito fundamental à moradia e a função social da posse, exercida de boa-fé por décadas, prevalecem sobre o interesse meramente patrimonial e arrecadatório do ente público, especialmente quando este desafeta o bem para alienação a particulares, esvaziando o argumento do interesse público na retomada. 7. A declaração de um imóvel como público por meio de decreto, sem a observância do devido processo legal expropriatório, não legitima a posse do Município em detrimento de possuidor de boa-fé que ocupava a área quando esta ainda era particular. 8. A posse de boa-fé, consolidada no tempo e reforçada por atos do próprio Poder Público, gera efeitos jurídicos autônomos (ius possessionis), que se sobrepõem a eventuais vícios na cadeia de negócios originária, especialmente quando o possuidor atual não participou de tais vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal a matéria suscitada em primeira instância e devolvida ao tribunal, ainda que não analisada expressamente na sentença. 2. A Súmula 619 do STJ é inaplicável quando a posse de boa-fé é anterior à afetação do imóvel como bem público, não caracterizando invasão, mas posse em área particular. 3. A Administração Pública não pode reaver imóvel se seu comportamento contraditório (cobrança de tributos e emissão de licenças) gerou no particular a legítima confiança na regularidade da posse, em observância à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. A função social da posse e o direito à moradia, exercidos por longo período, prevalecem sobre o interesse meramente arrecadatório do Município, notadamente após a desafetação do bem para fins comerciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, caput, 6º, 37, caput, 93, IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 487, I, e 489; CC, arts. 102 e 183; Lei Municipal nº 2.046/2024; Decreto Municipal nº 309/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, Tema 1306.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e da remessa necessária e negar-lhes provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.