Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput, do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii) saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese, à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAzõES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com base em fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas. 3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva (arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende de revolvimento fático-probatório. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão. 5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 299, caput; CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, DJe 10.06.2022
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