Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITOS DECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Bacurituba/MA contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802657-22.2021.8.10.0120, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos a todo o vínculo (01/02/2016 a 31/12/2020) e da remuneração dos meses de janeiro/2017, janeiro/2018, janeiro/2019 e janeiro e dezembro/2020, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a partir da citação. 2. O autor foi contratado sem concurso público para exercer a função de motorista na Prefeitura de Bacurituba, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas diversas. 3. O Município apelante sustentou (i) a incompetência da Justiça Comum; (ii) a nulidade do contrato com efeitos ex tunc, admitindo apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS; e (iii) a vedação à assunção voluntária de dívidas de gestões pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda envolvendo contrato nulo de servidor temporário municipal; (ii) estabelecer se a contratação sem concurso público é nula de pleno direito, e quais os efeitos jurídicos dessa nulidade; (iii) determinar se o servidor tem direito a verbas trabalhistas além dos salários e FGTS, bem como a forma de atualização monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência da Justiça Comum Estadual é reafirmada à luz da ADI 3.395/DF, em que o STF fixou que as demandas entre o Poder Público e seus servidores temporários, quando de natureza jurídico-administrativa, não se submetem à Justiça do Trabalho. 6. O contrato firmado entre o autor e o Município é nulo, por ausência de concurso público (CF/1988, art. 37, II), e inexistência de lei municipal que o enquadre como contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/1988). 7. Conforme o entendimento fixado no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), a contratação irregular gera apenas o direito ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, com base também na Súmula 363 do TST e Súmula 466 do STJ. 8. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de pagamento das verbas devidas pela Administração ao servidor que efetivamente prestou serviços, porquanto a obrigação decorre da responsabilidade objetiva do ente público. 9. A atualização monetária incide pelo IPCA-E, com juros moratórios pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. 10. De ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, incluídos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas a contratos temporários ou nulos firmados por entes públicos municipais, de natureza jurídico-administrativa. 2. A contratação de servidor sem concurso público é nula de pleno direito, gerando apenas o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não exonera o ente público do dever de pagar as verbas decorrentes de serviços efetivamente prestados. 4. A atualização monetária aplica-se pelo IPCA-E e os juros moratórios seguem os índices da poupança até 08/12/2021 e, após, a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. 5. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, com inclusão dos honorários recursais.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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