Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização do seguro obrigatório DPVAT e indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão:(i) analisar se a demora e a negativa da seguradora configuram abuso de direito gerador de dano moral ou mero exercício regular de direitoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura exercício regular de direito a atitude da seguradora que, sem justificativa plausível, arrasta o processo de perícia e pagamento da indenização, causando ao segurado sentimentos de frustração, angústia e impotência.4. Mantém-se a condenação por danos morais quando a conduta da seguradora enseja abalo psicológico e quebra de confiança que ofendem a personalidade do demandante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A injustificada demora e a conduta protelatória da seguradora na regulação e pagamento de indenização securitária devida por invalidez parcial permanente, quando caracterizadas por dolo e abuso, violam a boa-fé objetiva e geram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero inadimplemento contratual."Dispositivos relevantes citados: Art 5, X, CF/88Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. nº 1.651.957 - MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 16.03.2017; STJ REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0288019-35.2016.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/AAPELADO: JÚLIO RODRIGUES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização do seguro obrigatório DPVAT e indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão:(i) analisar se a demora e a negativa da seguradora configuram abuso de direito gerador de dano moral ou mero exercício regular de direitoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura exercício regular de direito a atitude da seguradora que, sem justificativa plausível, arrasta o processo de perícia e pagamento da indenização, causando ao segurado sentimentos de frustração, angústia e impotência.4. Mantém-se a condenação por danos morais quando a conduta da seguradora enseja abalo psicológico e quebra de confiança que ofendem a personalidade do demandante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A injustificada demora e a conduta protelatória da seguradora na regulação e pagamento de indenização securitária devida por invalidez parcial permanente, quando caracterizadas por dolo e abuso, violam a boa-fé objetiva e geram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero inadimplemento contratual."Dispositivos relevantes citados: Art 5, X, CF/88Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. nº 1.651.957 - MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 16.03.2017; STJ REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.