Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por B. C. D. A., J. J. D. A. J. e M. D. G. D. A. V. B. contra acórdão do TRF6 que deu provimento à apelação da União, reformando sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiros. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à análise da boa-fé na aquisição do imóvel, à via processual adequada para o reconhecimento da fraude à execução e à responsabilidade da União pela ausência de registro da penhora na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso na análise da boa-fé dos embargantes; (ii) se houve omissão quanto à via processual adequada para o reconhecimento da fraude à execução fiscal; e (iii) se o acórdão deixou de considerar a responsabilidade da União pela falta de registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes foram comprovadas pelo órgão julgador, com fundamentação adequada e em conformidade com precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 4. A boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante para o reconhecimento da fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa (após LC 118/2005) ou após citação (antes da LC 118/2005), diante da interpretação do art. 185 do CTN e entendimento consolidado pelo STJ. 5. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no curso da execução fiscal ou na defesa em embargos de terceiros, sem necessidade de ajuizamento de ação pauliana. 6. A inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel não inviabiliza o reconhecimento da presunção de fraude à execução quando a alienação ocorre após a citação válida do devedor (art. 185 do CTN, em sua redação original). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.141.990/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, REsp n. 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/10/2010, DJe 19/11/2010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.