Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. SERVIDORA PÚBLICA. COBRANÇA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte apelada, servidora pública municipal, e nesta qualidade, de acordo com as Leis Municipais nº 550/1991 e 966/2007, tem direito a gratificação de 1% (um por cento) por ano de serviço. 2. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista nos arts. 63 e 69 da Lei nº 550/1991 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa Viagem, o qual assegura o pagamento do anuênio requerido. Há previsão, ainda, nos arts. 39 e 58 da Lei 966/2007, que altera e consolida o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. 4. O ente municipal recorrente se insurge quanto a base de cálculo, a seu ver, gerador de efeito cascata. Contudo, não prospera sua inquietação, porquanto a autora faz jus ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele deve incidir o adicional por tempo de serviço, conforme teor da Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional da categoria. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para, porém, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.