Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários sobre imóvel integrante de espólio, determinando a restituição do bem ao acervo hereditário e a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários deve ser anulado ou preservado diante da boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Legitimidade ativa dos herdeiros reconhecida para defesa do patrimônio hereditário, com base no princípio da saisine. 4.Cerceamento de defesa afastado, pois a controvérsia é passível de julgamento com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.Rejeitada a alegação de inovação recursal, ao constatar a inexistência de juntada de documentos extemporâneos relevantes em sede de apelação. 6.Alienação de bem singular do espólio sem anuência de todos os herdeiros encontra óbices legais, mas não conduz automaticamente à nulidade do negócio. 7.Reconhece-se a existência de elementos que indicam aparência de legitimidade na alienação, como procurações e formalização em escritura pública no âmbito do inventário. 8.Aplicação a Teoria da Aparência para proteger a confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé. 9.Art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil assegura a eficácia da alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. 10.A desconstituição do negócio é medida desproporcional, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos entre os herdeiros. 11.Preservação do negócio jurídico, com recomposição patrimonial no âmbito sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário independentemente de partilha. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente. 3. A alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é eficaz, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 4. A proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica impõe a conservação do negócio jurídico, cabendo aos herdeiros resolver internamente eventual recomposição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.793 e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.912.741/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008635-23.2017.8.26.0562, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 20.01.2023; TJDFT, Apelação nº 0003278-38.2017.8.07.0003, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 20.05.2020; TJMG, AC nº 1070209-57.2258.4001, Rel. Des. Armando Freire, j. 12.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-77.2024.8.18.0114 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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