Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGANTE CONTUMAZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária de previdência social em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e repetição de valores descontados indevidamente, em razão de contrato bancário não reconhecido. 2. Sentença não fixou indenização em danos morais e determinou apenas a repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) fixar o quantum indenizatório é proporcional ao dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) verificar a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, considerando a modulação de efeitos de precedentes vinculantes; (iii) majorar ou não o percentual dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. O dano moral está configurado diante da negligência do banco ao não prevenir a fraude e do impacto direto no sustento da autora, pessoa hipossuficiente. Arbitrado quantum de R$500,00, compatível com a litigância reiterada da autora, visando evitar enriquecimento indevido. 5. A repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, só se aplica a cobranças posteriores à modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS. Assim, valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. 6. Seguindo a ordem estabelecida no §2º do artigo 85 do CPC e a fim de que o trabalho do causídico seja recompensado, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais em R$500,00, com repetição simples do indébito. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Configura-se o dano moral pela retenção de valores em benefício previdenciário por contrato não reconhecido. 2. A repetição em dobro do indébito aplica-se apenas a cobranças posteriores à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e nº 54; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.
à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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