Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO NÃO PARTILHADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. HERDEIROS COMO COMPOSSUIDORES. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A POSSE DO TODO CONTRA TERCEIROS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.314 DO CC. MÉRITO. POSSE ANTERIOR DOS APELANTES DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. POSSE PRECÁRIA DA APELADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO E CONFIGURA O ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por herdeiros de Maria de Lourdes Pinheiro Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada sobre apartamento integrante de espólio não partilhado, ocupado pela viúva de coerdeiro falecido, a quem a posse direta do bem havia sido cedida verbalmente pelos apelantes em razão de seu grave estado de saúde. II) Questão em Discussão 2. Discute-se, em sede preliminar, se herdeiros individualmente considerados detêm legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse sobre bem imóvel integrante de espólio não partilhado. No mérito, discute-se se a permanência da apelada no imóvel após o falecimento de seu cônjuge, comodatário do bem, configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse, à luz dos requisitos do art. 561 do CPC. III) Razões de Decidir 3. A composse hereditária sujeita-se ao regime jurídico do condomínio, de modo que cada coerdeiro tem legitimidade para defender a posse do todo contra terceiros, independentemente da anuência dos demais e da representação formal do espólio pelo inventariante, por aplicação analógica do art. 1.314 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, opera a transmissão imediata da posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de qualquer ato material de apreensão ou de abertura formal de inventário. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a cadeia possessória do imóvel e o exercício efetivo da posse pelos apelantes após o óbito da genitora, tanto na modalidade direta quanto na indireta. 5. O comodato verbal é juridicamente válido e sua existência restou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos fólios, especialmente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelantes, que atestaram a cessão da posse direta ao irmão enfermo por razões humanitárias, em contexto incompatível com qualquer pretensão de transmissão definitiva da propriedade ou constituição de posse com animus domini. 6. O comodato verbal celebrado entre os apelantes e o falecido Achilles Chaves Ferreira Júnior tinha caráter intuitu personae, extinguindo-se de pleno direito com o seu óbito, ocorrido em 7 de maio de 2021, sem possibilidade de transmissão causa mortis à apelada. 7. Nas ações de reintegração de posse fundadas em comodato verbal, a ausência de notificação extrajudicial prévia não impede o reconhecimento do esbulho. A citação válida do ocupante no processo possessório é suficiente para constituí-lo em mora, nos termos do art. 240 do CPC, suprindo a falta de notificação prévia, especialmente quando se trata de relação familiar fundada na confiança e em tratativa verbal. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Verificados todos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior dos apelantes, o esbulho configurado a partir da citação válida, a data do esbulho e a perda da posse direta, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse e a condenação da apelada ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 582 do Código Civil. IV) Dispositivo e Tese 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com inversão da sucumbência. Tese: nas ações de reintegração de posse fundadas em comodato verbal por prazo indeterminado, a citação válida do ocupante supre a ausência de notificação extrajudicial prévia para fins de configuração do esbulho possessório, sendo suficiente para constituí-lo em mora, nos termos do art. 240 do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com inversão da sucumbência
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