Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PRÉVIA. SURPRESA PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de vício apresentado em aparelho celular poucos dias após a compra. A autora alegou defeitos de funcionamento consistentes em descarga rápida da bateria, desligamentos inesperados e dificuldades de recarga, tendo a assistência técnica autorizada recusado a cobertura da garantia sob alegação de “mau uso” decorrente de suposta oxidação interna constatada em laudo unilateral. A sentença entendeu não haver prova técnica apta a afastar o laudo produzido pela fabricante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza de regra de instrução processual, devendo ser apreciada antes da fase probatória; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova, seguida da improcedência da demanda por ausência de prova técnica da consumidora, configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova no âmbito consumerista constitui regra de instrução processual, devendo ser definida antes da fase probatória, preferencialmente no saneamento do feito. 5. A definição prévia da distribuição do ônus probatório assegura às partes o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A autora formulou expressamente pedido de inversão do ônus da prova desde a petição inicial, impugnando o laudo unilateral produzido pela assistência técnica da fabricante e alegando hipossuficiência técnica. 7. O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova antes da instrução processual e somente o rejeitou na sentença, ao mesmo tempo em que julgou improcedente a demanda sob fundamento de inexistência de prova técnica capaz de infirmar o laudo apresentado pela fabricante. 8. A ausência de definição prévia acerca da distribuição do ônus probatório comprometeu a estratégia processual da autora quanto à produção de provas, formulação de quesitos e requerimento de perícia, configurando inequívoca surpresa processual. 9. A utilização da ausência de prova técnica como fundamento para improcedência da demanda, sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza de regra de instrução processual e deve ser apreciada antes da fase probatória. 2. A ausência de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa quando a improcedência da demanda é fundamentada na insuficiência probatória da parte consumidora. 3. A utilização exclusiva de laudo técnico unilateral produzido pela fornecedora, sem prévia definição da distribuição do ônus probatório, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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