Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Loteamento de acesso controlado. Taxa de manutenção. Concordância expressa. Reexame de fatos e provas. Mera reiteração de tese já refutada. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual questionava a cobrança de taxas de manutenção, conservação e segurança de loteamento de acesso controlado. 2. O recorrente alegou que jamais anuiu ao contrato e que o imóvel em questão estaria situado em logradouro público, não em condomínio, buscando a invalidação da cobrança. 3. O Colegiado de origem, ao examinar os elementos fático-probatórios, decidiu pela validade da cobrança, fundamentando que o proprietário concordou expressamente com o encargo ao declarar, no compromisso de compra e venda, conhecer e aderir às convenções condominiais, regimentos internos e assembleias. A cobrança foi limitada ao período posterior à aquisição do imóvel. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se as alegações constantes do recurso extraordinário foram apreciadas e se o agravante trouxe argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 5. As instâncias anteriores fixaram as seguintes premissas fáticas: o imóvel está inserido em loteamento de acesso controlado, os serviços são usufruídos por todos, e o proprietário concordou com o encargo ao aderir às convenções condominiais no ato da compra e venda. 6. A verificação das alegações do recorrente, como a ausência de anuência ou a localização do imóvel em logradouro público, demandaria o reexame do quadro fático-probatório e do contrato, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão está em consonância com o entendimento firmado no Tema RG nº 492, que permite a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores quando preenchidos os requisitos necessários, como a expressa aderência do proprietário às normas condominiais. 8. O recorrente não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já veiculadas, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.