Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
ACIDENTE DO TRABALHO. JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TEMAS 599/STF E 905/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA 905/STJ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Retorno dos autos à Turma Julgadora para exame de eventual juízo de conformidade, em razão da interposição de Recursos Extraordinário e Especial pelo INSS, diante dos entendimentos firmados no Tema 599 do STF e no Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se o acórdão anteriormente proferido, que admitiu a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade e definiu critérios de atualização monetária das parcelas vencidas, permanece compatível com as teses vinculantes posteriormente firmadas pelos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 687.813/RS (Tema 599), firmou entendimento no sentido de que a cumulação somente é admitida quando implementadas as condições exigidas antes de 11/11/1997. 4. A orientação deve ser aplicada às hipóteses de auxílio-acidente e aposentadoria, observando-se também a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 555 e a Súmula 507/STJ. 5. No caso concreto, embora o evento gerador do benefício acidentário seja anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97, a aposentadoria por idade foi concedida em 21/08/2006, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelos precedentes vinculantes. 6. Revela-se, portanto, inviável a cumulação dos benefícios, impondo-se a reforma do entendimento adotado no acórdão originário. 7. Reconhecida a improcedência da pretensão de restabelecimento do auxílio-acidente, resta superada a discussão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora objeto do Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO. 8. Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão anteriormente proferido, dando-se provimento ao reexame necessário, com reforma da sentença e julgamento de improcedência da ação, ficando prejudicado o exame da controvérsia referente ao Tema 905/STJ.
Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão anteriormente proferido, dando-se provimento ao reexame necessário, com reforma da sentença e julgamento de improcedência da ação, ficando prejudicado o exame da controvérsia referente ao Tema 905/STJ.
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.