Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de preenchimento dos requisitos subjetivos legais necessários ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), especialmente sobre a ausência de audiência específica para confissão e discussão da proposta, a inexistência de habitualidade delitiva e a ausência de provas de atuação profissional em delitos. 3. O embargante também aponta omissão relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso buscava apenas revalorar a prova produzida, sem revolvimento fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme previsto no do art. 619 Código de Processo Penal, em relação à análise dos requisitos para o oferecimento do ANPP e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente os motivos pelos quais manteve o acórdão do Tribunal de origem. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito 2. da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. A ausência de manifestação específica sobre determinado argumento não configura omissão, desde que a matéria tenha recebido tratamento jurídico suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, Súmula n. 7 do STJ. art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 22/10/2024, 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta AREsp 2.199.968/CE, Turma, julgado em 12.03.2024.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.