Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CUSD). RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, confirmando sentença que declarou a rescisão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) sem incidência de multa rescisória, em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A embargante alega omissão quanto à legislação específica do setor elétrico (Lei nº 8.987/95, Resolução ANEEL nº 414/2010, Lei nº 9.427/96) e contradição com os princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima estatal (arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão ao não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos da legislação setorial elétrica invocados pela embargante; (ii) se há contradição na fundamentação que reconhece a regulação do setor elétrico, mas conclui pela inexigibilidade da multa rescisória em razão da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, porquanto enfrentou expressamente a questão regulatória ao analisar a Resolução ANEEL nº 414/2010, especificamente quanto ao prazo de aviso prévio de 180 dias, concluindo pela sua flexibilização diante do cenário excepcional da pandemia, com fundamento nos arts. 317 e 393 do Código Civil e na cláusula 40 do CUSD. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada, o que efetivamente ocorreu no caso. 5. Não há contradição no acórdão, pois a existência de regulação setorial específica não obsta a incidência das normas gerais do Código Civil que disciplinam a revisão ou resolução dos contratos em situações de onerosidade excessiva decorrente de fatos imprevisíveis e extraordinários, como a pandemia da COVID-19. 6. Os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC) não vedam a atuação jurisdicional revisora, apenas a condicionam à presença de circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas no acórdão embargado. 7. A pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite no ordenamento processual vigente. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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