Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão colegiado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar pontos fundamentais de seu apelo, como cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, efeitos da impugnação da autenticidade de documento eletrônico e a abrangência da *ratio decidendi* do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, que demandaria prova pericial; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico; (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à abrangência da *ratio decidendi* do Tema 1.061 do STJ; e (iv) saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa, afastando-o pela suficiência do conjunto probatório para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a prova pericial. 4. O julgado analisou a validade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus da prova, concluindo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a autora não demonstrou a fraude. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, buscando novo julgamento. 6. O prequestionamento se aperfeiçoa com a manifestação sobre a matéria controvertida, não exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que enfrentou expressamente as questões do cerceamento de defesa e da validade da contratação digital, com base na suficiência do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova." "2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliação das provas." "3. O prequestionamento se aperfeiçoa pela manifestação do órgão julgador sobre a matéria controvertida, sem necessidade de menção a todos os dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 371, 373, I e II, 434, 1.021, 1.022; CC/2002, arts. 188, I, 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.