Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Allex Roldão Apolinário contra sentença que absolveu o réu da imputação relativa ao crime do art. 298 do CP (falsificação de documento particular) e o condenou pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica). O Ministério Público pugna pela reforma da sentença para condenar o acusado também pelo crime do art. 298 do CP. A defesa de Allex Roldão Apolinário argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas de materialidade e autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada lesão a interesses da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal; (ii) saber se a denúncia apresentada é inepta; (iii) saber se a conduta de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é atípica por ausência de potencialidade lesiva; e (iv) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a mera menção a um ente federal em documento falso, utilizado para ludibriar terceiro, não configura lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, afastando a competência da Justiça Federal. 4. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória descreveu os fatos de forma clara e suficiente, e a prolação da sentença condenatória torna superada a discussão sobre sua inépcia. 5. O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é atípico por ausência de potencialidade lesiva, uma vez que a autoridade consular destinatária da declaração falsa identificou previamente a inveracidade da informação e, por isso, impediu que a declaração pudesse servir como elemento idôneo para a obtenção do visto, neutralizando a potencialidade lesiva antes da produção de qualquer efeito jurídico. 6. A absolvição pelo crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) deve ser mantida, ante a ausência de prova segura da autoria da falsificação material dos documentos, notadamente pela inexistência de exame pericial, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso defensivo é provido para absolver Allex Roldão Apolinário da imputação relativa ao crime previsto no art. 299, caput, do CP, e o recurso ministerial é desprovido, mantendo a absolvição quanto ao delito previsto no art. 298 do CP. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual para crimes de falsidade ideológica é mantida quando a lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas é meramente reflexa e indireta, não havendo ofensa direta e específica. "2. A inépcia da denúncia é superada pela prolação de sentença condenatória, se a peça acusatória cumpriu sua finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa." "3. A conduta de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é atípica por ausência de potencialidade lesiva quando a autoridade destinatária da declaração falsa, antes da produção de qualquer efeito jurídico, identifica a inveracidade da informação e neutraliza sua aptidão para gerar efeitos." "4. A absolvição por falsificação de documento particular (art. 298 do CP) deve ser mantida por insuficiência probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo, quando não há prova segura da autoria da falsificação material, mesmo com prova testemunhal da participação do réu na fraude geral." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 298; CP, art. 299, caput; CPP, art. 386, III; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 41; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF - AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1413769 PB, Relator Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/04/2023; STJ - AgRg no RHC 227989 / SP, Relator Min. Og Fernandes, Data do Julgamento: 24/06/2026, Sexta turma, Data da Publicação: 02/07/2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.049.933/RS, Sexta Turma, proferido em 14/05/2025.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar provimento ao 1º e negar provimento ao 2º
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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