Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - A prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. IV - O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. V - No caso dos autos, tenho que, não obstante a fundamentação externada para o encarceramento cautelar do Agravante, in casu, as medidas cautelares alternativas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese. Nesse sentido, tem-se que a liberdade, direito de natureza constitucional, faceta da dignidade da pessoa humana, demanda concreta e devida fundamentação para ser constrita, de modo a demonstrar que, de outro modo, um dos seus pressupostos estaria em risco, ponderando-se, ainda, acerca de outras medidas menos gravosas, diante da necessidade e adequação. Outrossim, considerando as condições subjetivas, notadamente, que, contando com 19 anos de idade, não há evidências de que o Agravante integre a criminalidade, ou, que ponha em risco a ordem pública, em razão de receio de reiteração delitiva. VI - Agravo regimental provido, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, salvo se por outro motivo estiver preso, com a decretação da medida de monitoramento eletrônico e a critério do juízo de primeiro grau, outras eventuais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
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O STJ HC 643.756 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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