Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR. FLAGRANTE FORJADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. SUPOSTAS NULIDADES NÃO TORNAM NULA A AÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Foi ressaltado que o Paciente "é Reincidente específico (autos 3002660-75.2013.8.26.0125 - fls. 51)" (conforme antecedentes criminais constantes nos autos). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Esta Corte Superior já decidiu que, "[...] havendo o consentimento expresso do morador - seja o próprio paciente ou sua esposa - quanto à entrada em seu domicílio, não há que se falar em ilicitude da prova colhida a partir de revista realizada" (Habeas Corpus n.º 381.953/RJ, julgado em 20/04/2017, Relator Ministro Nefi Cordeiro). No caso, o Tribunal estadual consignou que, "conforme narrado pelos policiais civis em sede inquisitorial, o ingresso na residência do paciente foi por ele próprio permitido". 5. A Parte Impetrante não colacionou provas capazes de comprovar a existência de flagrante forjado. Ademais, "[v]erificar se o flagrante em delito foi forjado (ilegal) ou esperado (legal), visando o reconhecimento ou não da atipicidade da conduta imputada aos Pacientes, no caso, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC 476.306/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que supostas nulidades existentes na fase inquisitorial não são aptas a tornar nula a ação penal. Ademais, "[n]ão é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017), de modo que não há cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas no âmbito do inquérito policial. 7. A matéria relativa à presença dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Colegiado de origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.