Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO INSUFICIENTE – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. I – A concessão da progressão de regime está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no artigo 112 da Lei de Execução Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. II – Na hipótese, praticada falta grave e não decorrido o prazo de reabilitação previsto no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, resta não preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime prisional. III – Não configura bis in idem a imposição de regressão de regime e a necessidade de aguardar o prazo para reabilitação da conduta, "pois são figuras penais completamente distintas, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem" (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 0005115-59.2018.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 07/08/2018, p: 09/08/2018). IV – Com o parecer, recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.