Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SOCIEDADE. VÍTIMA QUE NÃO COLABORA PARA O DESLINDE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ANTECEDENTES. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. São inerentes aos tipos penais do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, o objetivo de lucro fácil, as consequências danosas para a sociedade e a ausência de contribuição da vítima para a consumação do delito. 2. A análise desfavorável da conduta social e da personalidade do agente exige fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e desprovidas de substrato fático-probatório. 3. Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. Precedentes. 4. A elevada potencialidade nociva do entorpecente que se traficava (crack) é fundamento idôneo para a valoração das circunstâncias do crime. 5. Não há ilegalidade na avaliação negativa da culpabilidade do réu que liderava a associação criminosa, uma vez que sua conduta está revestida de maior reprovabilidade. 6. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime prisional inicial mais severo e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de JÚNIOR TERRES ao patamar de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.550 (mil e quinhentos e cinquenta) dias-multa; e reduzir a pena de SABRINA SILVEIRA DE SOUZA ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.