Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito fundada nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial em ação declaratória de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação ao chancelar a exigência de documentos para emenda da petição inicial, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matérias já decididas pelo Órgão Colegiado. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, assentando a legitimidade do poder geral de cautela exercido pelo juízo de origem com amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão das teses adotadas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do pré-questionamento, sendo desnecessária a menção analítica a cada dispositivo apontado pela parte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 1.022 e 1.025; CF/88, arts. 5º, XXXV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.883.444/SP; STJ, EDcl no AREsp 2.951.667/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 188.432/GO; TJPI, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.