Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PESSOAL. LIBERAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação obrigacional discutida, determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, além de condenar ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e se há interesse recursal quanto à compensação; (ii) estabelecer se o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito pessoal contratado; (iii) determinar se a cobrança enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) definir se estão configurados dano material e dano moral indenizável e se o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial deve ser reduzido; (v) estabelecer se é possível reconhecer desde logo crédito compensável em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade porque impugna a conclusão probatória da sentença quanto à disponibilização do crédito e combate autonomamente os fundamentos relativos à restituição, à responsabilidade civil, ao dano moral, ao valor indenizatório e à sucumbência. 4. O interesse recursal quanto à compensação está presente porque o banco pretende o reconhecimento imediato da existência de crédito compensável, sustentando estar comprovada a transferência do numerário, o que impõe o exame da suficiência da prova apresentada. 5. As relações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, e compete ao fornecedor demonstrar os fatos que legitimam a cobrança, especialmente quando lhe foi atribuído previamente o ônus de comprovar a contratação e a autenticidade da assinatura. 6. O mútuo pressupõe a entrega de coisa fungível, de modo que a exigibilidade das parcelas de crédito pessoal depende da demonstração da efetiva disponibilização do capital ao consumidor, prova que pode ser realizada por extrato da conta destinatária, registro contábil individualizado ou outro documento idôneo. 7. A indicação contratual da conta destinada à liberação e do valor a ser disponibilizado não comprova, por si só, a efetivação do crédito, e o banco não individualiza documento que registre o depósito em favor do consumidor. 8. Os extratos do Banco do Brasil comprovam os débitos impugnados, mas não substituem a prova positiva da liberação do numerário na conta indicada pela própria instituição financeira, cujo acesso aos registros da operação lhe permitia demonstrar o fato alegado. 9. A restituição em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. As cobranças controvertidas tiveram início em agosto de 2024, após o marco temporal indicado no precedente do STJ, e foram reiteradas sem demonstração do crédito que lhes daria suporte, sem justificativa concreta compatível com os deveres de cuidado e lealdade exigíveis do fornecedor. 10. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC incide porque a ausência de prova da prestação creditícia retira o suporte da cobrança, os extratos demonstram a redução indevida do saldo e a vinculação dos débitos à operação defendida pelo banco estabelece o nexo causal. 11. A repetição dos descontos na conta utilizada para recebimento de aposentadoria, entre agosto de 2024 e fevereiro de 2026, associada à condição de analfabetismo documentada e à ausência de comprovação do correspondente benefício econômico, evidencia repercussão relevante sobre a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor. 12. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, sua duração e intensidade, as circunstâncias do ofendido e a proporcionalidade, e o valor de R$ 2.000,00 mostra-se correspondente à reiteração dos descontos e à vulnerabilidade documentada, sem excesso demonstrado. 13. A compensação não pode ser reconhecida de imediato porque a sentença condicionou o abatimento à comprovação de eventual depósito, e o banco não individualiza documento capaz de demonstrar a efetiva transferência do valor contratado. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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