Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitoria Costa Vieira em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, movida por Vitoria Costa Vieira. Inicial (ID 49080622) - A Autora pleiteia a Declaração de Inexistência de Débito, a Repetição de Indébito em Dobro e Dano Moral devido a Descontos Indevidos de "Cesta Bradesco Expresso" em sua Conta Benefício. Foi juntada Ficha de Hospital como Comprovante de Residência devido ao fenômeno "Pobreza Energética". Sentença (ID 49080629) - O Magistrado indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 330, IV e Art. 485, I, todos do CPC, ante a não Emenda à Inicial para juntar Comprovante de Residência. Razões da Apelação (ID 49080631) - A Recorrente busca a reforma da Sentença, alegando que o comprovante de residência não é documento indispensável, e que a Declaração (Lei nº 7.515/83) ou a Ficha de Hospital seriam suficientes. Pede o provimento do Recurso para anular a Sentença e dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões (ID 49080638) - O Banco Bradesco pede a manutenção da Sentença e da extinção do processo, impugna a Justiça Gratuita por falta de prova de hipossuficiência e requer honorários de 20% (vinte por cento). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 50663887) - Opina pelo conhecimento e provimento do Recurso para Anular a Sentença. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.