Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistentes determinadas contratações bancárias, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pretende a improcedência das condenações, enquanto a autora busca a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação das contratações impugnadas; (ii) o cabimento da repetição em dobro, inclusive dos encargos de limite de crédito e IOF; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. Ausente instrumento contratual ou outro meio idôneo de demonstração do consentimento, são ilícitos os descontos realizados. 4. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, alcançando também os encargos e o IOF decorrentes da utilização do limite de crédito provocada pelos débitos ilegítimos. 5. Descontos indevidos em conta bancária não configuram, por si sós, dano moral presumido. Ausente prova de circunstância agravante capaz de demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade, deve ser afastada a indenização. 6. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. Recurso da autora prejudicado. Consectários legais e ônus sucumbenciais readequados. Teses de julgamento: 1. Negada a contratação, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. 3. Os encargos de limite de crédito e o IOF são restituíveis quando decorrentes diretamente dos descontos bancários indevidos. 4. O desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas, não caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.5.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.106.776/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.6.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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