Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE À SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da alegada impugnação específica da Súmula n. 83/STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto aos seus fundamentos e conclusão; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão e obscuridade. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao consignar que a parte não cumpriu o ônus de impugnar, de maneira concreta e específica, o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente demonstrar analiticamente a inadequação dos precedentes utilizados na origem, mediante comprovação de alteração da jurisprudência ou demonstração das particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso dos paradigmas invocados. A apresentação de alegações genéricas, sem indicação de julgados contemporâneos capazes de demonstrar modificação da jurisprudência e sem o necessário cotejo analítico, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Não há contradição interna quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência entre si, sendo inadequada a utilização dos embargos para alegar contradição externa entre o acórdão e tese, lei ou precedente reputado correto pela parte. 6. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre o único fundamento determinante do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.