Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES DESACOLHIDO. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Magna Engenharia LTDA, figurando como embargado, Harley Anderson Fernandes Rodrigues, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, quanto à prova do vínculo entre a embargante e a correspondente bancária. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. O embargante aduz que inexiste nos autos qualquer prova concreta que demonstre vínculo jurídico, contratual ou funcional com a correspondente SOMA. Sustenta ainda que os únicos documentos apresentados, e-mails enviados pela SOMA, não seriam suficientes, por si só, para configurar uma relação de parceria, subordinação ou cooperação institucional entre as partes. 5. Todavia, no acórdão em reproche, demonstrou-se que o conjunto da prova apontou para a existência de um trabalho coordenado entre a ré e a correspondente financeira que se apresentou ao autor para fins de prestação de serviço de intermediação junto à CEF, seja pela cópia dos e-mails remetidos, seja pelos informes constantes da prova testemunhal neste sentido, verificando-se, ainda, que a ré não contestou a existência dessa ação conjunta, ainda que mencione que tal se deu também em face de outros correspondentes bancários, para intermediação de concessão de financiamento. 6. Ademais, a prova testemunhal corroborou para a comprovação de que inexistiu culpa do autor. De acordo com a prova em referência, verifica-se a vinculação existente entre a correspondente SOMA e a ré, independentemente da existência de vínculos semelhantes com outros correspondentes, configurado, no caso concreto, que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, conforme indica o conjunto da prova aludido, sendo que, na relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos aqueles inseridos na cadeia de fornecimento do serviço ou do produto, a competir ao consumidor escolher contra quem reclamar. 7. Assim, não se verifica omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 8. Ademais, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 9. Nas contrarrazões opostas, o embargado defende a existência de má-fé da parte promovida, todavia, sem imputar efetivo ato contrário a boa-fé processual. Da análise do processado, depreende-se que não houve alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte da demandada, porquanto estes não atuaram de forma temerária, com deslealdade, ou no sentido de prejudicar o bom andamento do feito, motivo pelo qual é descabida a referida condenação. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. - STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.