Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Luiz Araujo interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800122-31.2022.8.10.0106, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 809969234 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 19388881. Em suas razões recursais de ID 19388891, o apelante alega, em suma, que em sede de réplica impugnou a autenticidade de suposta assinatura no contrato anexado aos autos e que, de acordo com o entendimento do STJ proferido sob o rito de recursos repetitivos, na hipótese em que o consumidor impugnar autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco provar a sua veracidade. Assim, requer seja declarada a nulidade da sentença recorrida ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com a condenação do requerido em danos morais e materiais. Nas contrarrazões de ID 19388897, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade das cobranças efetuadas e a ausência de conduta ilícita a justificar os pedidos iniciais do autor. Parecer do Ministério Público no ID 20573394, pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento este autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação for feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura. No caso dos autos, instado a se manifestar após a juntada do suposto contrato, o autor afirmou não ter assinado o documento, destacando a desconformidade entre as assinaturas constantes no suposto instrumento contratual e na procuração ad judicia (ID 19388877, pg. 2). Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora. Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade do apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
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