Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXIBIÇÃO DE TRATATIVA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em ação penal que, na fase prevista no art. 402 do CPP, deferiu a juntada de documentos apresentados pela defesa e indeferiu pedido de realização de prova pericial oficial e de exibição integral dos registros audiovisuais e documentais das tratativas preliminares de acordos de colaboração premiada. 2. A defesa sustentou a necessidade de perícia oficial para aferição da existência de sobrepreço em procedimento licitatório e contrato administrativo objeto da denúncia, ao argumento de que a acusação estaria vinculada à demonstração de vantagem indevida decorrente de sobrepreço. 3. A defesa também requereu acesso integral às tratativas preliminares dos acordos de colaboração premiada, com fundamento em alegada ausência de voluntariedade dos colaboradores e em suposta instrumentalização de pessoa jurídica para celebração dos acordos, postulando a reforma da decisão recorrida. II. Questão em Discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial oficial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa diante da controvérsia relativa à existência de sobrepreço em licitação e contrato administrativo objeto da ação penal; e (ii) verificar se a exibição integral dos registros das tratativas preliminares dos acordos de colaboração premiada é necessária para apuração de alegada ausência de voluntariedade dos colaboradores e de suposta irregularidade na formação dos acordos. III. Razões de Decidir 5. A prova pericial oficial mostrou-se desnecessária. A controvérsia técnica acerca do alegado sobrepreço já foi introduzida nos autos por meio de parecer técnico apresentado pela própria defesa. A imputação constante da denúncia não se limita à existência de sobrepreço, mas abrange fraude ao certame por ajuste prévio, direcionamento do edital e restrição à competitividade. 6. Os quesitos formulados pela defesa recaem, em grande parte, sobre matéria jurídica e probatória relacionada à análise de cláusulas editalícias, à conformidade do certame com princípios licitatórios e à reconstrução dos fatos apurados, matérias que independem de perícia oficial para apreciação jurisdicional. 7. O art. 184 do CPP autoriza o indeferimento da perícia quando ela não for necessária ao esclarecimento da verdade. Inexistência de lacuna instrutória capaz de justificar a produção da prova requerida. 8. O pedido de exibição integral das tratativas preliminares dos acordos de colaboração premiada igualmente não merece acolhimento. A voluntariedade dos colaboradores foi aferida por ocasião da homologação judicial dos acordos, com assistência de defesa técnica e sem registro de vício de consentimento. 9. As alegações relativas à origem dos documentos fornecidos pelos colaboradores e ao contexto de sua apresentação dizem respeito à valoração probatória do material produzido. A matéria relaciona-se ao mérito da ação penal e não à validade dos acordos homologados. 10. Ausente demonstração de irregularidade concreta na formação dos acordos de colaboração premiada, inexiste fundamento para determinar a exibição irrestrita das tratativas preliminares postuladas pela defesa. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia oficial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia técnica já estiver suficientemente introduzida nos autos e a diligência não se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos. 2. A imputação de fraude ao caráter competitivo de licitação não depende exclusivamente da demonstração de sobrepreço contratual. 3. A exibição de tratativas preliminares de acordo de colaboração premiada exige demonstração concreta de vício na formação do pacto. 4. A aferição judicial da voluntariedade dos colaboradores e a ausência de elementos indicativos de irregularidade afastam a necessidade de diligência complementar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 184, 400, § 1º, e 402; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Lei nº 8.658/1993, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.160/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.392/DF, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.036.349/AC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STF, Pet 6564 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.