Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30 DA LINDB, 85, §1º, 507 E 921, §5º DO CPC/2015, 177 DO CC /1916, 189, 206, §5º, I, E 2.028 DO CC/2002 E 27 DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação que discute prescrição e restituição de valores pagos por serviço educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados, especialmente quanto à prescrição e à restituição de valores; (ii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial que viabilize o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples menção a dispositivos legais, sem argumentação clara e específica que demonstre a contrariedade ao direito federal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, tornando o recurso inepto quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da prescrição e da origem dos valores, hipótese vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.