Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.284 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos por Alumicasa Metais Ltda – EPP, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL, exigidos com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre o o alcance do Tema 1.284 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000; (ii) estabelecer se os juros de mora na repetição de indébito tributário devem incidir apenas após o trânsito em julgado, à luz do art. 167 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.284 da repercussão geral, segundo a qual a cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige previsão em lei estadual em sentido estrito, sendo insuficiente sua instituição por decreto. 5. A modulação de efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não pode restringir a aplicação de precedente vinculante do STF que não foi objeto de modulação pela própria Corte Constitucional. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, reconhece a incompatibilidade da modulação estabelecida pelo tribunal local com a autoridade do precedente firmado no Tema 1.284, reafirmando que a competência para modular efeitos em controle de constitucionalidade com repercussão geral é exclusiva do STF. 7. Na repetição de indébito tributário, a atualização dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6148789-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ALUMICASA METAIS LTDA - EPP RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6148789-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ALUMICASA METAIS LTDA - EPP RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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