Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUSPENDENDO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Nelma Ferreira Viegas em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto anteriormente pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da certidão de oficial de justiça que suspendeu o cumprimento do pleito reintegratório preliminar objeto do agravo de instrumento anterior. Aduz, a recorrente, que tal circunstância pode ter o condão de prejudicar o agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração configura-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão essencial à adequada solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A embargante aduz omissão deste colegiado ao não considerar a certidão do oficial de justiça que suspendeu o cumprimento do pleito reintegratório em razão de não ter sido possível identificar, ao dirigir-se à localização do imóvel em discussão, qual prédio seria ocupado pelo agravado na qualidade de locatário. Assim, alega que tal questão poderia prejudicar o teor do presente recurso, configurando perda superveniente do objeto da tutela possessória. 5. De fato, observa-se que tal questão foi trazida no bojo do recurso principal como fundamento para a concessão de efeito suspensivo, porém não analisada por esta Corte. Portanto, passo a suprir tal omissão. 6. Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. No caso concreto, o exame dos requisitos para concessão da tutela antecipada requerida frente ao juízo a quo, à luz do disposto no art. 300, do CPC. Dessa maneira, esta Corte não pode perquirir questões não enfrentadas pela decisão combatida, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, destacando-se a possibilidade de a medida ser revogada pelo juízo de piso ante a ocorrência de fatos superveniente, considerando que a medida é analisada segundo a cláusula rebus sic stantibus. 7. Em que pese a certidão lavrada pelo serventuário da justiça informe a impossibilidade de cumprimento do pleito de reintegração concedido pelo juiz de primeiro grau, trata-se de questão a ser analisada por aquele julgador, e não por esta instância recursal. 8. O cumprimento da ordem possessória foi suspenso pela falta de informações claras para possibilitar o cumprimento do mandado judicial, sem constar nos autos principais qualquer manifestação judicial revogando a tutela concedida. Logo, a informação arguida pela agravante apenas inviabiliza a efetivação da reintegração de posse, mas não extingue a probabilidade do direito e perigo de dano que fundamentam a concessão da tutela objeto do recurso principal. 9. A perda do objeto do agravo de instrumento decorre da prolação de nova decisão interlocutória que substitua o decisum recorrido ou sentença que ponha fim ao processo. Todavia, não é a circunstância dos autos, pois a certidão do oficial de justiça apenas suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse, não se tratando de pronunciamento judicial que substitua a decisão recorrida e importe a perda do objeto deste agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, negados efeitos infringentes. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1022, CPC; Art. 302 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625257-33.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06343528720238060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06312234020248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos, negados efeitos infringentes.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.