Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 112, § 2º, DA LEP. CONTRADITÓRIO POSTERIORMENTE EXERCIDO MEDIANTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUISITO OBJETIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. ART. 112, VI, “A”, DA LEP. PERCENTUAL DE 50%. CÁLCULO EXECUTÓRIO QUE CONSIDEROU 40%. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PROGRESSÃO CONCEDIDA ANTES MESMO DA DATA INDICADA PELO CÁLCULO EXISTENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 112 DA LEP. REABILITAÇÃO DA CONDUTA. ART. 112, § 7º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA REABILITAÇÃO ANTECIPADA QUANDO O PRÓPRIO LAPSO TEMPORAL AINDA NÃO HAVIA SIDO ALCANÇADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado progressão do regime fechado para o semiaberto. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão pela ausência de manifestação prévia do Ministério Público e, no mérito, erro no cálculo do requisito objetivo, por ter sido aplicada a fração de 40% à condenação por homicídio qualificado consumado, quando incidente o percentual de 50% previsto no art. 112, VI, “a”, da LEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a ausência de manifestação ministerial anterior à decisão de progressão determina sua nulidade; (ii) qual percentual deve incidir sobre a pena correspondente ao homicídio qualificado consumado; e (iii) se o requisito objetivo estava implementado quando concedida a progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 112, § 2º, da LEP determine a prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo, não evidenciado quando o órgão ministerial teve ciência da decisão e exerceu integralmente o contraditório mediante agravo em execução. Preliminar rejeitada. O homicídio qualificado consumado constitui crime hediondo com resultado morte, incidindo sobre a respectiva pena o percentual previsto no art. 112, VI, “a”, da LEP, não se confundindo com as hipóteses de crime hediondo sem resultado morte. O cálculo utilizado na execução considerou percentual de 40% e indicava implementação do requisito objetivo somente em 16/09/2026, embora a progressão tenha sido concedida em 29/04/2026, revelando ausência do requisito temporal mesmo à luz do cálculo mais favorável então existente. A progressão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 112 da LEP, não sendo possível reconhecer direito à transferência para regime menos rigoroso antes da implementação do lapso temporal legalmente exigido. A regra de reaquisição do bom comportamento prevista no art. 112, § 7º, da LEP não altera a necessidade de prévio preenchimento do requisito objetivo, pressuposto que, na hipótese de reabilitação antecipada ali prevista, constitui precisamente o fato jurídico apto a produzir a reaquisição da condição comportamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e provido para reformar a decisão que concedeu a progressão e determinar a retificação do cálculo executório, sem prejuízo de nova apreciação do benefício quando preenchidos os requisitos legais. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público acerca da progressão de regime não determina automaticamente a nulidade quando posteriormente assegurado o pleno exercício do contraditório e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A pena correspondente a homicídio qualificado consumado, enquanto crime hediondo com resultado morte, submete-se ao percentual previsto no art. 112, VI, ‘a’, da LEP. 3. É inviável a progressão de regime antes da implementação do requisito objetivo, ainda que o requisito subjetivo venha a ser readquirido na forma do art. 112, § 7º, da LEP.”
acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.