Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 40, DA LEF – PRECLUSÃO – SUSPENSÃO AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se o exequente permanece silente, após realizada intimação pessoal para dar andamento ao processo em 5 dias, correta a sentença que extingue o feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). De acordo com os termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 que rege a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada de forma eletrônica por acesso a portal próprio do seu representante judicial. Refuta-se a tese de incidência do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, seja porque operou-se a preclusão, seja porque não seria o caso de suspensão processual, haja vista que o Apelante não deu o adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.