Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em conjunto com remessa necessária, no âmbito da ação que postulou a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com a manutenção do benefício indenizatório. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a concessão da aposentadoria, sem prejuízo do pagamento contínuo do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora manteve a qualidade de segurada na data do reconhecimento da incapacidade total e permanente, ante a vigência da Lei nº 13.846/2019; (ii) determinar se o nexo causal entre o acidente ocorrido em 1995 e a invalidez atual autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, cumulada com o auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A remessa necessária não se aplica ao caso, pois houve interposição de apelação pelo ente público detentor da prerrogativa normativa. 4) A qualidade de segurado, embora em tese extinta pelo decurso do período de graça após a vigência da Lei nº 13.846/2019, pode ser reconhecida quando há nexo direto entre o acidente que deu origem ao auxílio-acidente e o agravamento progressivo que resultou em incapacidade total. 5) O laudo pericial judicial comprova que a invalidez decorre do agravamento da mesma lesão que ensejou o benefício acidentário inicial, estabelecendo nexo causal ininterrupto. 6) A jurisprudência consolidada do STJ, TRFs e tribunais estaduais admite a manutenção da qualidade de segurado nesse contexto, repelindo interpretação restritiva que penalize o segurado incapacitado pela evolução de lesão coberta. 7) O caráter protetivo do Direito Previdenciário e os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação da retroatividade prejudicial asseguram o direito adquirido ao regime jurídico vigente à época do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A qualidade de segurado pode ser reconhecida quando a incapacidade total decorre do agravamento da lesão originária que deu causa ao auxílio-acidente, ainda que transcorrido o período de graça. 2) A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária não afronta a Lei nº 13.846/2019 quando há nexo causal ininterrupto entre o acidente anterior e a incapacidade atual. 3) O Direito Previdenciário deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção integral ao segurado incapacitado e da vedação de retroatividade prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 15, I, e 42, § 2º; CPC/2015, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TRF-3, ApCiv 5152500-19.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 09.02.2021; TJ-GO, AC 5019806-75.2020.8.09.0076, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. s.D.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.