Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS APREENDIDOS. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a liberação provisória de bens apreendidos, mediante a assinatura de termo de fiel depositário pelo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à discricionariedade administrativa na nomeação de fiel depositário (Tema 1043 do STJ); (ii) à necessidade de custódia física dos bens pelo ente público para proteção ambiental; e (iii) à aplicação do Tema 1036 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado não violou o Tema 1043 do STJ, pois o controle jurisdicional de proporcionalidade é cabível diante do risco concreto de deterioração física e depreciação econômica dos bens em depósito público. 5. A nomeação do proprietário como fiel depositário concilia a preservação do patrimônio com o interesse público, sendo desnecessária a custódia física estatal quando esta se mostra incapaz de garantir a integridade do bem. 6. Os princípios da prevenção e da precaução são resguardados pela lavratura do termo de fiel depositário, mantendo-se as restrições legais ao uso dos bens e garantindo o resultado prático de eventual perdimento. 7. O Tema 1036 do STJ é impertinente ao caso, pois o julgado não discutiu a validade da apreensão sob a ótica da habitualidade ou exclusividade do uso do bem, mas limitou-se à tutela acautelatória para evitar danos irreparáveis. 8. Ficam incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, com advertência de multa em caso de reiteração protelatória, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. O controle judicial de proporcionalidade autoriza a nomeação do proprietário como fiel depositário de bens apreendidos em infração ambiental quando houver risco de deterioração em depósito público, sem que isso viole a discricionariedade administrativa ou os princípios da prevenção e precaução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º e 101; Lei nº 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036; STJ, Tema 1043; TRF4, AG 5039670-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2026.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.