Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, relativa a valores pagos ao segurado em razão de danos em equipamentos decorrentes de descarga elétrica, oscilação de energia ou alteração de tensão na rede de distribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados o dano, o desembolso securitário e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e as avarias nos equipamentos segurados, bem como se a ausência de vistoria administrativa prévia, a substituição ou reparo dos bens afastam o dever de indenizar. III. Razões de decidir A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. A seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Laudos técnicos, relatórios de regulação de sinistro, orçamentos e comprovantes de pagamento são meios idôneos para demonstrar a ocorrência do dano, o desembolso securitário e a plausível vinculação das avarias à oscilação de energia ou alteração de tensão oriunda da rede de distribuição, sobretudo quando compatíveis entre si e não infirmados por prova técnica contrária. A concessionária, por deter melhores condições de acesso aos registros técnicos relativos à qualidade da energia fornecida, ocorrências na rede, oscilações, interrupções e sobretensões, tinha o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal ou causa excludente de responsabilidade, do qual não se desincumbiu. A ausência de vistoria administrativa prévia ou de pedido administrativo de ressarcimento não impede o ajuizamento da ação nem constitui pressuposto indispensável para a caracterização do nexo causal em juízo, pois o procedimento previsto nas normas da ANEEL não afasta a possibilidade de comprovação do dano por outros meios de prova admitidos em direito. A reparação, substituição ou descarte dos equipamentos não afasta, por si só, o dever de ressarcimento, quando a prova documental evidencia o dano e sua origem provável, e a concessionária não apresenta elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões dos documentos produzidos pela seguradora. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.