Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO OU CERTIFICAÇÃO DE NOVO NÍVEL DE ENSINO. FUNDAMENTO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DO CONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.357 DO STJ. REMIÇÕES ANTERIORES DECORRENTES DE EXAMES E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS TRASLADADOS. NECESSIDADE DE EXAME INTEGRAL DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM PPL de 2025, sob o fundamento de que o desempenho alcançado não resultou na conclusão ou certificação de novo nível de ensino nem demonstrou acréscimo de escolaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a aprovação parcial no ENEM PPL autoriza a remição proporcional da pena, independentemente da conclusão ou certificação de novo nível de ensino; e ii) se os dias postulados podem ser imediatamente reconhecidos pelo Tribunal, diante da existência de diversas remições anteriormente concedidas na mesma execução penal e da impossibilidade de identificar, com segurança, os fatos geradores já computados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal destina-se a recompensar o esforço intelectual desenvolvido durante a execução da pena, não estando condicionada à conclusão ou certificação de novo nível de escolaridade. 4. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui atividade educacional idônea para fins de remição, admitindo-se o cômputo proporcional de 20 (vinte) dias por área do conhecimento aprovada, desde que o respectivo resultado ainda não tenha sido utilizado para a concessão do benefício na mesma execução penal. 5. O Tema Repetitivo nº 1.357 do Superior Tribunal de Justiça distingue a prévia conclusão ou certificação do nível de ensino da anterior utilização do fato gerador educacional para fins de abatimento da pena. A primeira circunstância não impede, por si só, a remição; a segunda obsta nova concessão quando a aprovação em exame ou a conclusão do nível de ensino já tiver sido integralmente aproveitada na mesma execução, sob pena de bis in idem. 6. No caso concreto, não se discute se o agravante havia concluído determinado nível de ensino antes do início da execução. A questão relevante consiste em verificar se as aprovações obtidas nas áreas do ENEM PPL de 2025 representam fatos geradores ainda não utilizados nas remições anteriormente deferidas. 7. Compete originariamente ao Juízo da execução examinar os documentos que fundamentaram cada benefício, com observância do contraditório, e determinar a correção dos cálculos e registros, caso constatados erro material, sobreposição de períodos ou duplicidade de cômputo. 8. O retorno dos autos não implica supressão automática de dias anteriormente reconhecidos, tampouco ofensa à coisa julgada ou à vedação da reformatio in pejus, destinando-se apenas a assegurar que eventual nova remição decorra de fato gerador efetivamente autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM admite remição proporcional por área do conhecimento, desde que o respectivo resultado ainda não tenha sido utilizado para a concessão do benefício na mesma execução penal. 2. A prévia concessão de remição por outro exame ou atividade educacional não impede, por si só, o reconhecimento de nova remição, desde que ausente identidade entre os fatos geradores. 3. É vedado o aproveitamento reiterado de aprovação em exame, área do conhecimento, período de estudo, atividade educacional ou qualquer outro fato gerador já computado para fins de remição. 4. Não sendo possível identificar, com segurança, os fatos geradores considerados nas remições anteriormente deferidas, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para exame integral do histórico executório e definição do direito e do quantitativo do benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.985/DF, REsp nº 2.073.005/MG, REsp nº 2.082.712/MG, REsp nº 2.082.999/MG e REsp nº 2.117.779/MG, Tema Repetitivo nº 1.357, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 18.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.089.641/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.088.895/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.258.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.060.247/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.238.171/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo em Execução Penal, para afastar o fundamento de que a remição pela aprovação parcial no ENEM exige a conclusão ou certificação de novo nível de ensino e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido mediante exame do histórico executório, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Recurso parcialmente provido.
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Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo
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