Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE (CPC, ART. 550, §5º). REJEIÇÃO DAS CONTAS E DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS INTEGRAIS E DOCUMENTAÇÃO DETALHADA RELATIVA A FATOS OCORRIDOS HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA DEFINIÇÃO DA QUOTA-PARTE HEREDITÁRIA. QUESTÃO DE NATUREZA JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR RECEITAS E REPASSES. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO (“PROVA DIABÓLICA”). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR DOCUMENTAL EM PRESTAÇÕES DE CONTAS MARCADAS PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO JÁ EXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. O dever de prestar contas imposto ao administrador de bens de terceiros, nos termos do art. 551 do CPC, não pode ser interpretado de modo a impor à parte ônus probatório excessivo ou de cumprimento praticamente impossível, devendo ser observado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase da ação de exigir contas, a finalidade do processo é verificar a suficiência das contas prestadas e apurar eventual saldo credor ou devedor, a partir da demonstração das receitas e das despesas realizadas pelo administrador. Hipótese em que a agravante apresentou demonstrativo das receitas provenientes do resgate de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, indicando o montante total recebido e comprovando documentalmente o repasse efetuado, além de explicitar o critério utilizado para o cálculo da quota-parte hereditária. A controvérsia estabelecida entre as partes não decorre da ausência de comprovação das receitas ou despesas, mas da divergência quanto ao critério jurídico de cálculo da fração hereditária devida à agravada, matéria que deve ser solucionada pelo magistrado com base no conjunto documental já existente nos autos. A exigência de extratos bancários integrais e de documentação detalhada referente a movimentações ocorridas há quase vinte anos revela-se medida desnecessária e desproporcional, além de potencialmente configurar imposição de prova de difícil ou impossível produção. Demonstrada a suficiência dos elementos documentais já constantes nos autos para o exame da controvérsia jurídica, mostra-se inadequada a determinação de complementação documental excessivamente onerosa. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de apresentação de documentos adicionais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas, com julgamento do mérito da controvérsia à luz do acervo probatório já produzido.
ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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