Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado contra ato da magistrada da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos do processo executório n. 0008298-23.2014.8.06.0171. As impetrantes alegam excesso de prazo e constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação, por quase dois meses, dos pedidos de remição, com base em aprovação parcial no ENCCEJA, e de progressão ao regime aberto, formulados em 29 de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Consiste em verificar se a demora na análise dos pedidos executórios configura constrangimento ilegal, autorizando a concessão da ordem de habeas corpus para garantir a efetiva prestação jurisdicional no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O habeas corpus, embora não constitua via adequada para discutir o mérito de pedidos de benefícios executórios, é admitido quando há inércia do juízo que configure constrangimento ilegal, especialmente quando não se exige dilação probatória. 3.2. A ausência de qualquer manifestação jurisdicional sobre pedidos formulados há quase dois meses compromete a efetividade do processo de execução penal e viola o princípio da razoável duração do processo, sobretudo quando tal omissão repercute diretamente sobre a liberdade do apenado. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o excesso de prazo na prestação jurisdicional pode ser corrigido por meio de habeas corpus, com determinação para que o juízo de origem aprecie os pleitos pendentes. 3.4. A concessão da ordem visa preservar os direitos fundamentais do apenado e assegurar a legalidade do cumprimento da pena, afastando eventual constrangimento ilegal por inércia do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para determinar que o juízo de origem analise os pedidos formulados na origem, decidindo como entender de direito, com a máxima celeridade. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de pedidos de remição de pena e progressão de regime configura constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus. 2. O habeas corpus é cabível para assegurar a razoável duração do processo na execução penal quando houver inércia do juízo e negativa de prestação jurisdicional. 3. A efetiva tutela dos direitos do apenado exige resposta jurisdicional célere nos pedidos que impactam diretamente sua liberdade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; LEP, arts. 112 e 197. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0637972-73.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 10.12.2024; TJCE, HC 0622947-83.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 08.04.2025; TJCE, HC 0639526-43.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 19.02.2025.
1. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para determinar que o juízo de origem analise os pedidos formulados na origem, decidindo como entender de direito, com a máxima celeridade.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.