Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO DE ETAPA POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. LIBERDADE RELIGIOSA. TEMA 386/STF. REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança em que se assegurou ao impetrante a realização de Teste de Aptidão Física de concurso público em data alternativa, compatível com suas convicções religiosas, diante de indeferimento administrativo fundado na literalidade do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a remarcação de etapa de concurso público por motivo de crença religiosa, à luz da escusa de consciência; (ii) estabelecer se subsiste a necessidade de reexame necessário mesmo após o exaurimento fático dos efeitos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal admite a realização de etapas de concurso em datas e horários distintos por motivo de crença religiosa, desde que observados os critérios de razoabilidade, isonomia e ausência de ônus desproporcional à Administração (Tema 386). A liberdade de crença e a escusa de consciência constituem direitos fundamentais que impõem ao Estado prestações positivas para viabilizar seu exercício, sem prejuízo de outros direitos. A remarcação mostra-se razoável quando o cronograma do certame é flexível e comporta ajustes pontuais sem prejuízo à organização administrativa. A alteração de data não viola a isonomia quando não gera vantagem competitiva, mas assegura igualdade material entre os candidatos. A reorganização pontual não impõe ônus desproporcional à Administração quando não compromete a regularidade do certame. A remessa necessária possui natureza de condição de eficácia da sentença concessiva de segurança e independe de interesse recursal das partes, subsistindo mesmo após o cumprimento da decisão. O exaurimento fático dos efeitos da decisão não afasta o dever de controle de legalidade pelo Tribunal, especialmente em razão do interesse público envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: É possível a remarcação de etapa de concurso público por motivo de crença religiosa, desde que presentes razoabilidade, isonomia e ausência de ônus desproporcional à Administração. A liberdade religiosa impõe ao Estado o dever de adotar medidas que viabilizem seu exercício, inclusive mediante ajustes em atos administrativos. A remessa necessária subsiste como mecanismo obrigatório de controle de legalidade, ainda que já cumprida a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI e VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.874/DF (Tema 386 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.11.2020, pub. 12.04.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.