Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Machado Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido por prescrição, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, reconhecendo como termo inicial o primeiro desconto decorrente de contrato bancário firmado com o Banco Santander S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo e o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais em benefício previdenciário, supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, devendo ser observada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por defeito na prestação de serviços bancários é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário, e não a data da primeira cobrança. No caso, o contrato bancário objeto da lide (nº 203145481) teve descontos entre agosto de 2020 e fevereiro de 2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 2023, não transcorreu o prazo quinquenal, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de origem. A sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito, possibilitando a produção de provas e o julgamento de mérito quanto à existência ou não da relação contratual alegadamente inexistente. Inexistente, até o momento, parte vencida, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto considerado indevido. O reconhecimento da prescrição com base na data do primeiro desconto viola o entendimento consolidado do STJ e impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.