Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que reformou parcialmente sentença de primeiro grau. A parte embargante sustentou a ocorrência de obscuridade e erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora fixados no decisum. Alegou-se que a decisão embargada desconsiderou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 176 e o julgamento do EREsp 727842/SP, bem como ignorou a vigência da Lei nº 14.905/2024. Pleiteou-se a aplicação da taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. O embargado apresentou contrarrazões alegando caráter protelatório dos embargos, ausência de vícios e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se há vícios de omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, no tocante à aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária; e (ii) se são cabíveis efeitos infringentes aos embargos, considerando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a existência de omissão relevante na decisão embargada, que deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relacionados à aplicação da taxa SELIC, inclusive diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. Tal omissão comprometeu a coerência técnica do julgado. A nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido do IPCA, como taxa de juros de mora. Antes dessa data, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, efeitos modificativos nos embargos declaratórios, quando o vício identificado conduz à necessária alteração do conteúdo decisório. No caso, restou configurada omissão quanto a norma jurídica superveniente com incidência imediata sobre os critérios de atualização e juros, impondo a alteração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir os critérios legais de juros de mora e correção monetária, os quais passam a ser: Até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando a correção de vício apontado conduzir, necessariamente, à modificação da decisão embargada. 2. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou os critérios legais de atualização monetária e juros de mora previstos no Código Civil. 3. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e juros; a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante aponta, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade e erro material na decisão embargada, especificamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Nos embargos também é alegado que a decisão deixou de observar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 176 e o entendimento firmado no EREsp 727842/SP, além de ignorar a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, requer que até o dia 29/08/2024 seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, e que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária observe o IPCA, enquanto os juros de mora sejam apurados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Por sua vez, o embargado João de Deus Matos apresentou contrarrazões sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara. Afirma inexistirem os vícios alegados, invocando precedentes do TJSP, TRF4, TST e TRF3 para sustentar a improcedência dos embargos. Defende, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 80, VII, ambos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Ademais, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência do reconhecimento e correção de um desses vícios, seja alterada a decisão. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada de fato não enfrentou os fundamentos jurídicos relativos à aplicação da taxa SELIC, tampouco considerou os efeitos da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024, com alteração expressa dos critérios legais de juros e atualização monetária. Tal omissão compromete a coerência técnica do julgado, especialmente quando se trata de matéria vinculada a precedentes consolidados no âmbito do STJ. No tocante ao argumento de que a decisão embargada adotou índice de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ressalta-se que a questão foi assim fixada: “[…] majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC.” “[…] com juros de mora de 1% a contar do evento
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir os critérios legais de juros de mora e correção monetária, os quais passam a ser: Até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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