Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.338/2024. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO OBJETIVO. DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE. ATO VOLUNTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o argumento de ausência do requisito de reparação do dano por ato voluntário. O agravante pleiteia a reforma da decisão para o deferimento do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reparação do dano, para fins de indulto penal, exige voluntariedade ou espontaneidade do agente; (ii) se a conduta do apenado, que confessou o furto e indicou o paradeiro dos bens, viabilizando a restituição, configura ato voluntário de reparação do dano, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024; (iii) se o requisito subjetivo do indulto pode ser analisado em sede recursal quando não examinado na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade afasta a incidência das regras específicas do art. 9º, incisos VII e IX, do Decreto nº 12.338/2024, impondo a análise do pedido de indulto sob a ótica do art. 9º, inciso XV, do mesmo diploma. 4. A voluntariedade na reparação do dano, exigida pelo art. 16 do CP e referenciada no decreto presidencial, difere de espontaneidade, bastando que a conduta do agente seja praticada com consciência e vontade, sem coação, e contribua causalmente para a restituição ou reparação do dano. 5. A confissão do furto e a indicação da localização dos bens subtraídos pelo apenado, que possibilitaram a recuperação integral e restituição às vítimas, caracterizam ato voluntário de reparação do dano. 6. A reparação do dano também se amolda ao art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP, que não exige espontaneidade ou iniciativa exclusiva do agente, apenas que o dano seja efetivamente reparado antes do julgamento. 7. O requisito objetivo da reparação do dano está preenchido, devendo a decisão agravada ser cassada nesse ponto. 8. A análise do requisito subjetivo do indulto deve ser remetida ao juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância, por não ter sido objeto de exame pela instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. A voluntariedade na reparação do dano, para fins de indulto, não se confunde com espontaneidade, sendo suficiente a atuação do agente que contribua causalmente para a restituição ou reparação. 2. A confissão do crime e a indicação do paradeiro dos bens subtraídos, resultando na recuperação integral, configuram ato voluntário de reparação do dano, preenchendo o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 3. A análise de requisito subjetivo não examinado pela instância de origem deve ser remetida ao juízo da execução, para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII, IX e XV; CP, art. 16; CP, art. 44; CP, art. 65, inciso III, alínea “b”.
O recurso é parcialmente provido. "1. A voluntariedade na reparação do dano, para fins de indulto, não se confunde com espontaneidade, sendo suficiente a atuação do agente que contribua causalmente para a restituição ou reparação. 2. A confissão do crime e a indicação do paradeiro dos bens subtraídos, resultando na recuperação integral, configuram ato voluntário de reparação do dano, preenchendo o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 3. A análise de requisito subjetivo não examinado pela instância de origem deve ser remetida ao juízo da execução, para evitar supressão de instância."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.