Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). 2) A recorrente foi admitida no cargo de professora em data posterior a que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, de modo que a pretensão executiva deve ser julgada improcedente. 3) Recurso desprovido. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ednolia da Silva Farias da sentença de ID 10448070, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, “com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe”, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 10448073), que o Juízo entendeu “equivocadamente que o termo ad quem para o recebimento das diferenças seria 2003”. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id 10448077), o agravado insistiu na manutenção da decisão, pugnando pelo improvimento do recurso. A PGJ não opinou. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, cujo dispositivo está assim redigido: "Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data". Quanto aos termos inicial e final do pagamento, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, da Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, ficou decidido o seguinte: “Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga. Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC. Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério. A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998. Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos. Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional. Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição. Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129). Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel. Minª. Maria Isabel Galotti). Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada. O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério. Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece i
3) Recurso desprovido
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