Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a culpa dos profissionais da clínica ré e o nexo causal entre o tratamento e os danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço odontológico e se existe nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados pela parte autora, aptos a ensejar a restituição de quantia paga e a indenização por danos morais e estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. A relação entre paciente e clínica odontológica caracteriza relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo necessário demonstrar apenas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.3.3. Para a configuração dos danos morais e estéticos, é necessário comprovar a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.3.4. A parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem indicou qualquer outro meio de prova que estivesse em posse da requerida e que não pudesse produzir.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A não comprovação da falha na prestação do serviço odontológico e do nexo de causalidade entre o tratamento e os danos alegados enseja a manutenção da sentença de improcedência.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5696103-70.2023.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIA6ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GENI SOARES PEREIRAAPELADO: CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA GOIÁS DE GARAVELO LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a culpa dos profissionais da clínica ré e o nexo causal entre o tratamento e os danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço odontológico e se existe nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados pela parte autora, aptos a ensejar a restituição de quantia paga e a indenização por danos morais e estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. A relação entre paciente e clínica odontológica caracteriza relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo necessário demonstrar apenas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.3.3. Para a configuração dos danos morais e estéticos, é necessário comprovar a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.3.4. A parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem indicou qualquer outro meio de prova que estivesse em posse da requerida e que não pudesse produzir.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A não comprovação da falha na prestação do serviço odontológico e do nexo de causalidade entre o tratamento e os danos alegados enseja a manutenção da sentença de improcedência.”
Apelo conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.